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  • Esta Série Cartográfica é a única que com a escala 1/25 000 cobre completamente o arquipélago dos Açores. É constituída por um total de 35 folhas, sendo que as cartas 34 e 36 constituem uma única folha. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS: Sistema de projeção: Universal Transversa de Mercator Elipsóide: WGS84 (a partir da 2ª edição) Datum: WGS84 (a partir da 2ª edição) Sistemas de referenciação: Coordenadas Geográficas; Coordenadas Cartesianas Ortogonais Equidistância das curvas de nível: 10 metros Impressão: 4 cores Dimensões da mancha da folha: 64x40cm Nº Total de folhas: 35 Consulta online: https://www.igeoe.pt/index.php?id=38&p=1 Referencia Bibliográfica : http://www.igeoe.pt/Opac/Pages/Search/results.aspx?SearchText=(SE=%M889) Cartograma de atualização: http://www.igeoe.pt/cigeoesig/

  • Medidas Preventivas para Salvaguarda do Troço Soure/Carregado da Linha de Alta Velocidade Porto-Lisboa. As Medidas Preventivas abrangem os municípios de Pombal, Leiria, Marinha Grande, Porto de Mós, Alcobaça, Rio Maior, Azambuja e Alenquer. As presentes Medidas Preventivas foram aprovadas através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2026, de 12 de março, e estabelecem um regime de Medidas Preventivas para o Lote C - Troço Soure/Carregado, correspondente à Fase 2 do projeto de construção da Linha de Alta Velocidade Porto-Lisboa, destinadas a salvaguardar a situação excecional de reconhecido interesse nacional da ligação ferroviária de alta velocidade no troço Soure/Carregado. A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT).

  • Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Regime Florestal, em vigor em Portugal Continental. A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas ao Regime Florestal segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito dos Recursos Naturais. O Regime Florestal compreende o conjunto de disposições destinadas a assegurar não só a criação, exploração e conservação da riqueza silvícola sob o ponto de vista da economia nacional, mas também o revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies ardidas e benefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas e das areias do litoral marítimo. A submissão de quaisquer terrenos ou matas ao regime florestal, bem como a sua exclusão deste regime, é feita por decreto, que será precedido da declaração de utilidade pública da arborização desses terrenos. Cada decreto diz respeito a um perímetro, podendo referir-se a um ou mais dos seus polígonos. O regime florestal total aplica-se aos terrenos, dunas e matas do Estado ou que venham a pertencer-lhe por expropriação. O regime florestal parcial aplica-se em terrenos e matas de outras entidades ou de particulares. O regime florestal parcial compreende três categorias: obrigatório, facultativo e de polícia. A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão do Regime Florestal. A informação disponibilizada está em constante atualização, sendo os novos dados geográficos atualizados, em alguns casos, diariamente em face de alterações que ocorram na Base de Dados Geográfica do SNIT. A presente ficha de metadados foi atualizada em 06 de março de 2026.

  • Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Telecomunicações, em vigor em Portugal Continental. A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas a Telecomunicações (servidões radioelétricas) segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito das Infraestruturas. As servidões radioelétricas são constituídas, modificadas ou extintas, caso a caso, por despacho ministerial. Considera-se centro radioelétrico o conjunto de instalações radioelétricas fixas, de emissão ou receção, incluindo os sistemas irradiantes e de terra e respetivos suportes que exijam a utilização de antenas direcionais ou que se destinem ao serviço de radionavegação, pertencentes ao Estado ou a empresas públicas de telecomunicações ou concessionárias do serviço público de radiocomunicações. As áreas sujeitas a servidão radioelétrica compreendem as zonas de libertação e as zonas de desobstrução. As zonas de libertação são as faixas que circundam os centros radioelétricos destinadas a protegê-los tanto de obstáculos suscetíveis de prejudicar a propagação das ondas radioelétricas como de perturbações eletromagnéticas que afetem a receção dessas mesmas ondas. As zonas de desobstrução são as faixas que têm por eixo a linha que une, em projeção horizontal, as antenas de dois centros radioelétricos assegurando ligações por feixes hertzianos em visibilidade direta ou ligações transorizonte, faixas essas nas quais a servidão se destina a garantir a livre propagação entre os dois referidos centros. A largura da zona de desobstrução medida perpendicularmente à linha reta que une os dois centros, não deverá exceder 50 m para cada lado dessa linha, podendo em casos especiais, ser aumentada em determinados troços até englobar a projeção horizontal do elipsóide da 1.ª zona de Fresnel. A constituição, modificação ou extinção das servidões radioelétricas, é da competência dos Ministros que tutelam as áreas relacionadas com as Comunicações. A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão das Telecomunicações. A informação disponibilizada está em constante atualização, sendo os novos dados geográficos atualizados, em alguns casos, diariamente em face de alterações que ocorram na Base de Dados Geográfica do SNIT. A presente ficha de metadados foi atualizada em 06 de março de 2026.

  • Carta de delimitação da REN de Ourém. Formato Matricial. A dinâmica da REN deste município está disponível para consulta em: https://snit-sgt.dgterritorio.gov.pt/ren.

  • Carta de delimitação da REN de Vila Nova de Paiva. Formato Matricial. A dinâmica da REN deste município está disponível para consulta em: https://snit-sgt.dgterritorio.gov.pt/ren.

  • Carta do Regime de Uso do Solo - Vila Nova da Barquinha. Informação extraída da Planta de Ordenamento do PDM em vigor com aplicação da classificação e qualificação do solo adaptada ao Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto. Gestão efetuada pela DGT.

  • Carta do Regime de Uso do Solo - Vila Nova de Paiva. Informação extraída da Planta de Ordenamento do PDM em vigor com aplicação da classificação e qualificação do solo adaptada ao Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto. Gestão efetuada pela DGT.

  • Carta do Regime de Uso do Solo - Alandroal. Informação extraída da Planta de Ordenamento do PDM em vigor com aplicação da classificação e qualificação do solo estabelecida no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto. Gestão efetuada pela DGT.

  • Carta do Regime de Uso do Solo - Alvito. Informação extraída da Planta de Ordenamento do PDM em vigor com aplicação da classificação e qualificação do solo estabelecida no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto. Gestão efetuada pela DGT.