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  • Delimitação das áreas (zonas e aglomerações) consideradas na avaliação da qualidade do ar ambienteLocalização das estações da Rede de monitorização de qualidade do ar ambiente

  • Bacias Hidrográficas das Massas de Água de Portugal; Serviços OGC com o nome HY_PhysicalWaters_Bacias_MassasAgua

  • O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos respetivos resíduos, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2009, de 6 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 266/2009, de 29 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, e 173/2015, de 25 de agosto. De acordo com o referido enquadramento legal, os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que detenham, sem quaisquer encargos, em pontos de recolha seletiva destinados para o efeito. A rede de recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, constituída por estes pontos de recolha, é estruturada a partir da conjugação de: ·Sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais, criados no âmbito das atribuições autárquicas de recolha de resíduos urbanos ·Distribuidores, que asseguram a retoma de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis ·Outros pontos de recolha instalados por uma das entidades gestoras licenciadas, designadamente em unidades de saúde e escolas Os distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem, sem encargos para os utilizadores finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou acumuladores. Para esse efeito, aqueles são obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos para recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis em local bem identificado e acessível.

  • O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos respetivos resíduos, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2009, de 6 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 266/2009, de 29 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, e 173/2015, de 25 de agosto. De acordo com o referido enquadramento legal, os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que detenham, sem quaisquer encargos, em pontos de recolha seletiva destinados para o efeito. A rede de recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, constituída por estes pontos de recolha, é estruturada a partir da conjugação de: ·Sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais, criados no âmbito das atribuições autárquicas de recolha de resíduos urbanos ·Distribuidores, que asseguram a retoma de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis ·Outros pontos de recolha instalados por uma das entidades gestoras licenciadas, designadamente em unidades de saúde e escolas Os distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem, sem encargos para os utilizadores finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou acumuladores. Para esse efeito, aqueles são obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos para recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis em local bem identificado e acessível.

  • Localização das principais infraestruturas dos sistemas de gestão de resíduos urbanos.Localização dos operadores de gestão de resíduos.Localização dos operadores de óleos alimentares usados

  • Localização das principais infraestruturas dos sistemas de gestão de resíduos urbanos

  • O Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de abril, estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, tendo como objetivos a prevenção da produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, de forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar, bem como a melhoria do desempenho ambiental de todos os intervenientes durante o ciclo de vida dos pneus. O diploma foi alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 43/2004, de 2 de março, 178/2006, de 5 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho. De acordo com o diploma, a recolha de pneus usados, mediante entrega nos locais adequados, é feita sem qualquer encargo para o utilizador final. Para além da entrega na rede de recolha da Valorpneu, licenciada para a gestão de pneus usados a nível nacional, a qual está disponível para consulta no mapa, é possível entregar pneus usados junto dos distribuidores contra a venda de pneus do mesmo tipo e na mesma quantidade, os quais devem remeter os mesmos para recauchutagem ou para a rede de recolha da Valorpneu.

  • Estes conjunto de dados geográficos contém as posições geográficas das ajudas à navegação existentes na costa de Portugal Continental e arquipélagos da Madeira e Açores.

  • Estes conjunto de dados geográficos contém as posições geográficas das ajudas à navegação existentes na costa de Portugal Continental e arquipélagos da Madeira e Açores.

  • Projectos de Investimento do IFAP- Projectos de investimnento activos, não activos, em proposta inicial e já cessados.