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2022

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  • Este conjunto de dados integra os Conjuntos de Dados de Elevado Valor/HVD identificados de acordo com o Regulamento de Execução n.º 2023/138 da Diretiva (UE) 2019/1024, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público. A Carta de Ocupação de Solo Conjuntural (COSc) é um produto do Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo (SMOS), uma iniciativa inovadora, concebida e desenvolvida pela Direção-Geral do Território, com o objetivo de produzir de forma contínua informação cartográfica sobre o uso e ocupação do solo. O SMOS utiliza os mais recentes desenvolvimentos das tecnologias do espaço e Inteligência Artificial para criar produtos com mais detalhe, qualidade, rapidez e disponibilizados com política de dados abertos. Todos os produtos podem ser visualizados no viSMOS. (https://smos.dgterritorio.gov.pt/vi-smos) A COSc, anteriormente designada por Carta de Ocupação do Solo Simplificada (COSsim), foi criada com o objetivo de fornecer informação complementar à Carta de Uso e Ocupação do Solo (COS), tendo uma frequência de produção e atualização anual, e um formato raster com pixels de 10 m. Foram já produzidas cinco COSc experimentais para os anos de 2018, 2020, 2021, 2022 e 2023. A nomenclatura da COSc2018 é composta por três níveis de detalhe temático crescente, com 6, 9 e 13 classes nos níveis 1, 2 e 3, respetivamente. A produção da COSc2020 introduziu uma melhoria no detalhe temático na classe de agricultura, sendo esta dividida em três classes, resultando em 15 classes no nível 3. A nomenclatura da COSc e a descrição das classes é apresentada no documento Nomenclatura COSc (https://www.dgterritorio.gov.pt/sites/default/files/documentos-publicos/Nomenclatura_COSc.pdf). Os limites da COSc na fronteira com Espanha são os da Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) versão 2018 e na zona costeira é utilizado um buffer de cerca de 2 km a partir da linha de costa. A COSc é produzida através de tecnologias espaciais e Inteligência Artificial, que inclui algoritmos de machine learning e regras de conhecimento pericial para classificar automaticamente séries multiespectrais e intra-anuais de dados de imagens óticas de satélite Sentinel-2. Para realizar este processo é construída uma base de dados espectral formada por compósitos mensais, índices espectrais e métricas intra-anuais de imagens Sentinel-2 para o ano agrícola em análise (i.e., de outubro 2019 a setembro 2020 para a COSc2020). A base de dados de treino de cada classe para a classificação automática é obtida por processamento automático de informação auxiliar e por fotointerpretação. A metodologia da COSc é adaptável ao ano da cartografia, existindo dois casos distintos. O primeiro consiste na produção da COSc para anos de referência, sendo este conceito associado à existência de uma versão da COS e ortofotomapas, como é o caso de 2018. O segundo caso consiste na produção da COSc para os anos intercalares, para os quais não existe uma versão da COS nem ortofotomapas, como é o caso de 2020. A COSc de referência beneficia da existência de mais informação de base e encontra melhores condições para a sua produção. A COSc intercalar está condicionada à informação existente e prevista de ser aplicada sempre que os ortofotomapas e uma versão atual da COS não estão disponíveis. Nos anos de referência será também produzida uma primeira versão da COSc com a aplicação da metodologia de produção das COSc intercalares. Para os anos de referência, a COSc final será produzida depois da produção da COS, promovendo-se a articulação entre a COS e a COSc. A metodologia de produção da COSc de referência pode ser consultada em Costa et al. (2022). As COSc intercalares são produzidas com base em metodologias de deteção e classificação de alterações com base em séries interanuais e intra-anuais de imagens do Sentinel-2. Nas áreas sem alterações a cartografia mantém a classe de ocupação do solo do ano anterior, garantindo-se a consistência espaciotemporal da série cartográfica. A versão atual da COSc2018 tem uma exatidão global de 83.0% (±3.1%), estimada com base numa amostra com 4018 pontos e para um nível de confiança de 95%. As COSc subsequentes não foram validadas, mas as suas exatidões globais deverão ser próximas da exatidão global da COSc2018. Uma comparação entre duas COSc (e.g., 2020 e 2021) não revela nem poderia revelar, todas as alterações que ocorreram no território devido à metodologia usada. Com efeito, a COSc intercalar capta dinâmicas anuais e por isso é normal que algumas alterações de ocupação não sejam representadas. Por exemplo, novas áreas urbanas ou novas áreas de culturas permanentes não são representadas na COSc intercalar (e.g., COSc2020). Assim, uma zona coberta de vegetação que seja cortada para dar lugar a edificações poderá permanecer representada como Superfície sem vegetação. Da mesma forma, novas áreas agrícolas, nomeadamente novas plantações de pomares, poderão ser representadas como Superfície sem vegetação ou Vegetação herbácea espontânea que predominam nessas áreas relativamente às copas das árvores de dimensões ainda reduzidas. O mapeamento das alterações do solo é dependente das observações feitas por satélite que poderão demorar algum tempo até captar um sinal espectral suficientemente estável que permita a sua classificação na classe de ocupação do solo mais adequada. Estas dinâmicas entre as classes são efetivadas nas COSc de referência, beneficiando-se da disponibilização de informação auxiliar mais completa, como os ortofotomapas e a COS. Importa também ter presente que certos elementos da superfície de dimensões próximas ao tamanho do pixel podem não estar representados na COSc quer por não serem observáveis por satélite quer por terem sido generalizados no âmbito da aplicação de regras de conhecimento pericial. A produção de uma nova COSc (e.g., 2023) inclui uma revisão das COSc anteriores (e.g., 2022, 2021, 2020 e 2018) levando à produção de novas versões para assegurar a compatibilidade espaciotemporal entre as cartas. As novas edições das COSc substituem as anteriores e passam a estar disponíveis no SNIG como indicado acima. Apesar do esforço para se garantir a consistência espaciotemporal é natural que uma comparação entre duas COSc (e.g., 2020 e 2021) ainda revele diferenças que não correspondem a alterações reais. Por exemplo, alternância entre culturas de outono/inverno e primavera/verão poderá ser influenciada por variações meteorológicas e práticas agrícolas interanuais que modificam a fenologia da vegetação captada pelos satélites e que ainda não estão bem acomodadas nos algoritmos. A COS continua a ser a cartografia de referência para planeamento e não deve ser substituída pela COSc. Importa ter sempre presente que a COSc retrata a ocupação do solo num ano específico e não o uso do solo. Por exemplo, uma área de uso florestal, pode ser classificada na COSc como Matos ou Vegetação herbácea espontânea se nesse ano estiver temporariamente desarborizada. A COSc é, portanto, uma cartografia de conjuntura, pelo que, em planeamento e gestão a médio prazo, a cartografia relevante continua a ser a COS. A COSc poderá ser útil em exercícios de planeamento e programação conjuntural. Os utilizadores são incentivados a reportarem para smos@dgterritorio.pt uma análise crítica sobre a utilização da cartografia. Se não está familiarizado com a disponibilização de dados geográficos através de serviços OGC API, visualização e descarregamento (WMS, WMTS, WFS e OGC API) pode consultar os Guias de Apoio na página de dados abertos da DGT (https://www.dgterritorio.gov.pt/dados-abertos). Citação: Costa, H.; Benevides, P.; Moreira, F.D.; Moraes, D.; Caetano, M., 2022. Spatially Stratified and Multi-Stage Approach for National Land Cover Mapping Based on Sentinel-2 Data and Expert Knowledge. Remote Sensing, 14, 1865, doi:10.3390/rs14081865 (https://doi.org/10.3390/rs14081865)

  • Serviço de Visualização (WMS) da 1ª Correção Material da Planta de Condicionantes e Planta de Síntese da Primeira Alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira da ilha de São Jorge (POOC SJO), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2022/A, de 24 de janeiro. A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da ilha de São Jorge inclui a faixa costeira da ilha de São Jorge, abrangendo os municípios de Calheta e de Velas. A Primeira Correção Material das Plantas de Síntese e de Condicionantes do POOC SJO foi publicada através da Declaração n.º 4-A/2024, de 27 de setembro, e visou dar cumprimento, entre outros, ao disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro, que procedeu à aprovação do Programa Regional para as Alterações Climáticas (PRAC), o qual estipula que a cartografia de base de riscos naturais, à escala de 1:25.000 ou superior, elaborada pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território, com o objetivo de disponibilizar informação técnica que acautele a exposição e vulnerabilidade do território a cheias, inundações, movimentos de vertente e emanações gasosas permanentes, é obrigatoriamente integrada nos planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território, os quais devem desenvolver cartografia de pormenor, à escala de 1:2.000 ou superior, sempre que visem determinar o afastamento de edificações, equipamentos ou infraestruturas de zonas de risco significativo.

  • Serviço de Descarregamento (WFS) da 1ª Correção Material da Planta de Condicionantes e Planta de Síntese da Primeira Alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira da ilha de São Jorge (POOC SJO), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2022/A, de 24 de janeiro. A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da ilha de São Jorge inclui a faixa costeira da ilha de São Jorge, abrangendo os municípios de Calheta e de Velas. A Primeira Correção Material das Plantas de Síntese e de Condicionantes do POOC SJO foi publicada através da Declaração n.º 4-A/2024, de 27 de setembro, e visou dar cumprimento, entre outros, ao disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro, que procedeu à aprovação do Programa Regional para as Alterações Climáticas (PRAC), o qual estipula que a cartografia de base de riscos naturais, à escala de 1:25.000 ou superior, elaborada pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território, com o objetivo de disponibilizar informação técnica que acautele a exposição e vulnerabilidade do território a cheias, inundações, movimentos de vertente e emanações gasosas permanentes, é obrigatoriamente integrada nos planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território, os quais devem desenvolver cartografia de pormenor, à escala de 1:2.000 ou superior, sempre que visem determinar o afastamento de edificações, equipamentos ou infraestruturas de zonas de risco significativo.

  • Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Domínio Público Hídrico, em vigor em Portugal Continental. O Domínio Público Hídrico constitui uma servidão e restrição de utilidade pública, estando inserida no âmbito dos recursos naturais - recursos hídricos. A constituição de servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas ao Domínio Público Hídrico segue o regime previsto na legislação aplicável. O Domínio Público Hídrico é constituído pelo conjunto de bens que pela sua natureza são considerados de uso público e de interesse geral, que justificam o estabelecimento de um regime de carácter especial aplicável a qualquer utilização ou intervenção nas parcelas de terreno localizadas nos leitos das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, bem como as respetivas margens e zonas adjacentes a fim de os proteger. Por outro lado, importa também salvaguardar os valores que se relacionam com as atividades piscatórias e portuárias, bem como a defesa nacional. Consideram-se recursos hídricos todas as águas subterrâneas ou superficiais, os respetivos leitos e margens e ainda, as zonas de infiltração máxima, as zonas adjacentes e as zonas protegidas. De um modo geral, consideram-se dominiais ou pertencentes ao domínio público hídrico, os leitos e as margens das águas do mar e das águas navegáveis e flutuáveis. A delimitação dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza compete ao Estado, oficiosamente ou a requerimento dos interessados. A delimitação é homologada por Resolução do Conselho de Ministros e publicada no Diário da República. A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão do Domínio Público Hídrico.

  • Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Instalações Aduaneiras, em vigor em Portugal Continental. A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas às Instalações Aduaneiras segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito dos Equipamentos. A servidão constitui-se automaticamente na área de jurisdição das Alfândegas, ou seja: Nos portos, enseadas, rios e ancoradouros; Na zona marítima de respeito, considerada de 6 milhas; Numa zona terrestre de 10 km a partir do litoral; Numa zona terrestre de 40 km a partir da fronteira, compreendendo os rios que confinam com essa zona; Em todo o terreno ocupado pelas linhas férreas, compreendendo as respetivas estações e oficinas, e numa faixa de 2 km para cada lado das mesmas linhas; Nos aeródromos e aeroportos e numa faixa de 2 km em sua volta; Nos depósitos francos e zonas francas e numa faixa de 2 km em sua volta. Dentro da área de jurisdição das Alfândegas, nenhuma construção pode ser feita sem autorização da entidade pública responsável pelas Alfândegas. A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web, representando a localização das Alfândegas e das Delegações e Controlo Aduaneiro, foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão das Instalações Aduaneiras.

  • Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Instalações com Produtos Explosivos, em vigor em Portugal Continental. As Instalações com Produtos Explosivos e respetiva zona de segurança constituem uma servidão e restrição de utilidade pública, estando inserida no âmbito das Atividades Perigosas. Na localização de estabelecimentos destinados ao fabrico ou à armazenagem de produtos explosivos deve ser acautelada uma zona de segurança com largura variável consoante o tipo de risco e a quantidade dos produtos explosivos existentes. À constituição da zona de segurança dos estabelecimentos de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, aplicam-se os diplomas relacionados com o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico ou de Armazenagem de Produtos Explosivos e com o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos. Os estabelecimentos de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos dispõem na sua envolvente de uma zona de segurança cuja largura é determinada com base nas distâncias de segurança entre os diversos edifícios de fabrico ou de armazenagem do estabelecimento e os edifícios habitados. A zona de segurança é fixada no licenciamento do estabelecimento de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, com a emissão do alvará autenticado pelo Ministro responsável pela área da Administração Interna. A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão das Instalações com Produtos Explosivos.

  • Renovação da homologação da Cartografia CarTop NdD1 da Quinta do Barão em Cascais, ficando o processo de homologação nº5439. Os dados geográficos foram obtidos com recurso a equipamentos GNSS, para uma área aproximada de 21.2 ha pela empresa NRV - Consultores de Engenharia, S.A.

  • Este conjunto de dados geográficos representa a espacialização das Infraestruturas de Investigação e Monitorização Ambiental - MFAD, enquanto condicionante, de acordo com a secção A.6 (Vol. III-A ) e enquanto situação existente do uso privativo, conforme consta da ficha 9A da secção A.8. (Vol. III-A) do PSOEM-Açores, aprovado e publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 136/2024, de 16 de outubro.

  • Este conjunto de dados geográficos representa a "Informação de Caracterização da Atividade / Situação Existente: Central de Ondas Pico Wave", constante na Ficha 6A da secção A.8 - Vol. III - A do Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a Subdivisão dos Açores (PSOEM-Açores), aprovado e publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 136/2024, de 16 de outubro.

  • Produção de Cartografia Vetorial à escala 1:5000, NdD2, para o município de Sesimbra. A área a cartografar tem a dimensão de aproximadamente 19 750 ha. Para a aquisição da cartografia vetorial o sistema de referência utilizado foi o ETRS89-TM06.