The Portuguese HydroGeological Resources Database provides geological and hydrogeological information for drill holes, wells, springs and boreholes.
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Defesa Nacional, em vigor em Portugal Continental. A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas às organizações ou instalações militares segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito dos Equipamentos. As organizações ou instalações militares possuem zonas de proteção, com vista a garantir não só a sua segurança, mas também a segurança das pessoas e dos bens nas zonas confinantes e, ainda, permitir às forças armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares. As organizações ou instalações militares compreendem: a) as organizações ou instalações afetas à realização de operações militares, tais como fortificações, baterias de artilharia fixa, estradas militares, aeródromos militares ou civis e instalações de defesa de qualquer natureza e quaisquer outras integradas nos planos de defesa; b) as organizações ou instalações afetas à preparação ou manutenção das forças armadas, como aquartelamentos, campos de instrução, carreiras e polígonos de tiro, estabelecimentos fabris militares, depósitos de material de guerra, de munições e explosivos, de mobilização ou de combustíveis, e quaisquer outras que tenham em vista o equipamento e a eficiência das mesmas forças. As zonas confinantes com estas organizações ou instalações estão sujeitas a servidão militar. As servidões militares são constituídas, modificadas ou extintas, em cada caso, por decreto do Ministro responsável pela área da Defesa Nacional e quando a servidão interessar a mais do que uma entidade, como é o caso de alguns aeródromos, o decreto deverá ser conjunto dos Ministros ou Chefes de Estado dos departamentos interessados. As servidões em zonas confinantes com organizações ou instalações afetas à realização de operações militares classificam-se em servidões gerais ou servidões particulares. A área sujeita a servidão deve ser perfeitamente definida no decreto que constitui a servidão e se esta não for identificada a servidão geral terá a largura de 1 Km. Em qualquer caso, a largura da servidão determina-se, em toda a extensão, a partir do perímetro da área ocupada pela organização ou instalação considerada, e não pode exceder 3 Km. Denominam-se zonas de segurança as zonas confinantes com organizações ou instalações afetas à preparação ou manutenção das forças armadas, nomeadamente em períodos de manobras ou de concentração e onde forem constituídas servidões. A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão da Defesa Nacional.
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Edifícios de Interesse Público, em vigor em Portugal Continental. A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas aos Edifícios de Interesse Público segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito do Património Edificado. Os edifícios ou outras construções de interesse público não classificados como monumento nacional ou como imóveis de interesse público são susceptíveis de medidas de proteção, desde que as entidades que têm a seu cargo a conservação e gestão desses edifícios ou construções o solicitem. Os edifícios e construções de interesse público, não classificados como monumento nacional ou como imóveis de interesse público, nomeadamente as instalações escolares, hospitalares, administrativas e religiosas, os quartéis, as pontes, as barragens, podem dispor de uma zona de proteção cuja extensão varia consoante a utilização do edifício ou construção, os valores que se pretende proteger (estéticos ou de outra natureza) e a ocupação dos terrenos circundantes. As zonas de proteção são fixadas por portaria ou decreto do Ministro responsável pela área do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da entidade pública competente, mediante parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente. As entidades interessadas podem propor ao membro do Governo competente o estabelecimento das zonas de proteção dos edifícios públicos construídos, em construção ou já projetados, depois de ouvida a respetiva Câmara Municipal. A portaria ou decreto que fixa a zona de proteção é publicada no Diário da República com indicação dos respetivos limites e condicionamentos. A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão dos Edifícios de Interesse Público.
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Estabelecimentos Prisionais e Tutelares de Menores, em vigor em Portugal Continental. Os Estabelecimentos Prisionais e Tutelares de Menores constituem uma servidão e restrição de utilidade pública, estando inserida no âmbito dos Equipamentos. Por razões de segurança, os Estabelecimentos Prisionais e Tutelares de Menores devem ter uma zona de proteção em redor dos edifícios e dos terrenos livres a eles anexos, quando existentes. A constituição de servidões relativas aos estabelecimentos prisionais e aos estabelecimentos tutelares de menores segue o regime previsto na lei. Os estabelecimentos prisionais e os estabelecimentos tutelares de menores (compreendendo as edificações e os terrenos diretamente ligados à realização dos seus fins), bem como os terrenos destinados à sua construção, beneficiam de uma zona de proteção com a largura de 50 m, contados a partir da linha limite dos referidos estabelecimentos ou terrenos. Excecionalmente, a zona de proteção poderá ter limites diversos sempre que circunstâncias concretas o justifiquem, sendo fixada por despacho do Ministro da área da Justiça, mediante proposta apresentada pela entidade pública responsável pelos Serviços Prisionais. A servidão produz efeitos a partir do dia imediato ao da publicação no Diário da República do despacho do Ministro da área da Justiça que identifique a área protegida e a zona de proteção e defina os respetivos limites. Esta publicação foi dispensada nos caso dos estabelecimentos já construídos ou em construção à data da entrada em vigor do regime que instituiu a constituição de servidões relativas aos Estabelecimentos Prisionais e Tutelares de Menores. A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão dos Estabelecimentos Prisionais e Tutelares de Menores.
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Imóveis Classificados, em vigor em Portugal Continental. A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas aos Imóveis Classificados segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito do Património Edificado. Os bens imóveis, nas suas categorias de monumento, conjunto ou sítio, classificados como monumento nacional ou como imóvel de interesse público constituem testemunhos de especial importância da civilização, da identidade e da cultura nacional, justificando-se plenamente que sejam objeto de especial proteção e valorização. A lei define o regime de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o das suas zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda. Integram o património cultural todos os imóveis com valor cultural. Consideram-se imóveis com valor cultural os que, do ponto de vista histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, são particularmente notáveis pela sua antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade, e por isso devem ser objeto de especial proteção e valorização. A proteção legal dos bens culturais imóveis tem por base a sua classificação e inventariação. A classificação dos bens imóveis processa-se em categorias, sendo também classificados quanto à graduação do seu interesse cultural. A classificação de um bem cultural imóvel impõe restrições de utilidade pública sobre o imóvel e servidões administrativas sobre a área envolvente. A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão dos Imóveis Classificados.