The coastline of Madeira Autonomous Region (Madeira, Porto Santo, Desertas and Selvagens), was based on Geometric Registration of Rustic Property (CGPR), with scales of 1:500 and 1:1000. It was subsequently updated based on data from Hydrographic Institute and orthophotos. The administrative divisions have CGPR bases with scales of 1:500, 1:1000, 1:2000 and 1:5000. Legal instruments were used, with the help of the Local Authorities (Municipal and Parish Councils). In this data set are present DICOFRE codes and names of their parish.
O Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de Outubro, aprova o quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e indo igualmente ao encontro da preocupação relativa à mitigação dos efeitos das inundações, estabelecida na Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro. Neste contexto foi avaliado pela Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente da Região Autónoma da Madeira o risco de inundação, tendo-se para o efeito elaborado, as cartas de zonas inundáveis e as cartas de riscos de inundações, indicativas das potenciais consequências prejudiciais associadas a diferentes cenários de inundações, incluindo a avaliação das actividades que provocam o aumento dos riscos de inundações.
A CAOP regista o estado de delimitação e demarcação das circunscrições administrativas do País, ou seja, os limites oficiais de distrito, concelho e freguesia (estes limites têm igualmente correspondência com as NUTS I, NUTS II e NUTS III, de acordo com o Regulamento delegado 2023/674 da Comissão, de 26 de dezembro de 2022 e com a Lei n.º 24-A/2022 de 23 de dezembro. A Direção-Geral do Território (DGT) é responsável pela elaboração e manutenção da CAOP, de acordo com o Despacho Conjunto n.º 542/99, de 7 de julho e com o disposto na al. h) do n.º 2 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, sendo que a atribuição do código unívoco de cada freguesia (DTMNFR) é da responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística (INE). A Assembleia da República é o organismo com competências reconhecidas por lei para alterar e fixar limites administrativos. A presente delimitação administrativa resultou das alterações de limites administrativos de freguesias/municípios decorrentes da publicação de vários diplomas, publicados entre a data de publicação da CAOP2023 e dezembro de 2024. Alterações relevantes na versão CAOP2024: novo modelo de dados, disponível no repositório da CAOP em https://github.com/dgterritorio/CAOP, e substituição dos códigos DICOFRE por DTMNFR, DICO por DTMN e DI por DT, de acordo com a nomenclatura usada pelo INE. Para a utilização de serviços de visualização e descarregamento consultar os Guias de Apoio na página de dados abertos da DGT (https://www.dgterritorio.gov.pt/dados-abertos). Para mais informações sobre esta versão da CAOP e sobre as versões anteriores, nomeadamente informação mais detalhada sobre NUTS, distritos, municípios ou freguesias, consultar o seguinte endereço: https://www.dgterritorio.gov.pt/cartografia/cartografia-tematica/caop.
Este recurso é a representação espacial da cartografia oficial da RAM de 2007 e inclui os temas Edificado, Telecomunicações, Recursos Hídricos, Indústria, Energia, rede viária e muros.
O Plano Diretor Municipal da Ponta do Sol é um instrumento legal de gestão territorial. Define, em termos sustentáveis, as regras de uso, ocupação e transformação do solo do município. Este plano corresponde à alteração da 1ª revisão do Plano Diretor Municipal definido pela Resolução de Conselho do Governo n.º 464/2013, de 16 de maio de 2013, publicada no JORAM I série, n.º 61 de 22 de maio de 2013.
O Plano Diretor Municipal (PDM ) da Calheta é um instrumento legal de gestão territorial. Define, em termos sustentáveis, as regras de uso, ocupação e transformação do solo do município. A versão final da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Calheta data de 28 dezembro de 2012. A resolução nº 16/2013 de janeiro retifica essa versão indo de encontro à sua compatibilidade com Plano Regional de Ordenamento da Região Autónoma da Madeira (POTRAM).
Delimitação geográfica e territorial da Região Hidrográfica do Arquipélago da Madeira (RH10), resultante do Decreto Legislativo Regional nº. 33/2008/M, de 14 de Agosto, que adapta à região a Diretiva Quadro da Água (DQA) e a Lei da Água (LA).
A Toponímia encontra-se no anexo I da Diretiva, determinando que são dados considerados de referência. Este tema é utilizado como enquadramento espacial para identificação de localizações geográficas, e também para interligar outras informações que pertencem a domínios temáticos específicos, como o ambiente, os endereços, zonas de gestão, entre outros. A toponímia oficial da Região Autónoma da Madeira, é constituída por cerca de 2000 pontos que assinalam topónimos tais como sedes de concelho e de freguesia, sítios e lugares, designações locais, toponímia de arruamento e toponímia de hidrografia. Os topónimos dos lugares estão inseridos nos seguintes grupos geográficos: Sedes de Concelho, Sedes de Freguesia, Localidades, Sítios e Lugares, Hidrologia, Relevo, Porto Marítimo, Outros Topónimos e Nomes Geográficos.
O Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de Outubro, aprova o quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e indo igualmente ao encontro da preocupação relativa à mitigação dos efeitos das inundações, estabelecida na Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro. Neste contexto foi avaliado pela Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente da Região Autónoma da Madeira o risco de inundação, tendo-se para o efeito elaborado, as cartas de zonas inundáveis e as cartas de riscos de inundações, indicativas das potenciais consequências prejudiciais associadas a diferentes cenários de inundações, incluindo a avaliação das actividades que provocam o aumento dos riscos de inundações.
O Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de Outubro, aprova o quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e indo igualmente ao encontro da preocupação relativa à mitigação dos efeitos das inundações, estabelecida na Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro. Neste contexto foi avaliado pela Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente da Região Autónoma da Madeira o risco de inundação, tendo-se para o efeito elaborado, as cartas de zonas inundáveis e as cartas de riscos de inundações, indicativas das potenciais consequências prejudiciais associadas a diferentes cenários de inundações, incluindo a avaliação das actividades que provocam o aumento dos riscos de inundações.