Estabelecimentos abrangidos (DL 150/2015): Localização pontual; Estabelecimento; Nível de Perigosidade (Superior/Inferior)
Estabelecimentos abrangidos (DL 150/2015): Localização pontual; Estabelecimento; Nível de Perigosidade (Superior/Inferior)
Programa da Orla Costeira de Espichel - Odeceixe (POC-EO). O POC-EO abrange os municípios de Sesimbra, Setúbal, Grândola, Santiago do Cacém, Sines e Odemira. O POC-EO foi elaborado ao abrigo da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, estabelecidas pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. O POC-EO incide sobre a orla costeira, compreendendo, de acordo com o Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, do lado da terra uma «zona terrestre de proteção», e do lado do mar, uma «zona marítima de proteção». A área do POC Espichel - Odeceixe abrange os distritos de Setúbal e de Beja, nos concelhos de Sesimbra (freguesias de Sesimbra - Castelo e Sesimbra - Santiago), Setúbal (União das freguesias de Azeitão - São Lourenço e São Simão e União das freguesias de Setúbal - São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça), Grândola (freguesias de Carvalhal e Melides), Santiago do Cacém (freguesia de Santo André), Sines (freguesias de Sines e Porto Covo) e Odemira (freguesias de Vila Nova de Milfontes, Longueira/Almograve e São Teotónio).
Regiões hidrográficas de Portugal continental; Serviço OGC com o nome AM_RiverBasinDistrict; https://sniambgeoogc.apambiente.pt/getogc/services/INSPIRE/AM_RiverBasinDistrict/MapServer/WMSServer
Rede de Monitorização do Estado Químico das Águas Subterrâneas (2º ciclo PGRH / DQA); Serviço WFS com o nome EF_DQA_QUALSUB; https://sniambgeoogc.apambiente.pt/getogc/services/INSPIRE/EF_DQA_QUALSUB/MapServer/WFSServer
O Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de abril, estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, tendo como objetivos a prevenção da produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, de forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar, bem como a melhoria do desempenho ambiental de todos os intervenientes durante o ciclo de vida dos pneus. O diploma foi alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 43/2004, de 2 de março, 178/2006, de 5 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho. De acordo com o diploma, a recolha de pneus usados, mediante entrega nos locais adequados, é feita sem qualquer encargo para o utilizador final. Para além da entrega na rede de recolha da Valorpneu, licenciada para a gestão de pneus usados a nível nacional, a qual está disponível para consulta no mapa, é possível entregar pneus usados junto dos distribuidores contra a venda de pneus do mesmo tipo e na mesma quantidade, os quais devem remeter os mesmos para recauchutagem ou para a rede de recolha da Valorpneu.
O Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de abril, estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, tendo como objetivos a prevenção da produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, de forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar, bem como a melhoria do desempenho ambiental de todos os intervenientes durante o ciclo de vida dos pneus. O diploma foi alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 43/2004, de 2 de março, 178/2006, de 5 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho. De acordo com o diploma, a recolha de pneus usados, mediante entrega nos locais adequados, é feita sem qualquer encargo para o utilizador final. Para além da entrega na rede de recolha da Valorpneu, licenciada para a gestão de pneus usados a nível nacional, a qual está disponível para consulta no mapa, é possível entregar pneus usados junto dos distribuidores contra a venda de pneus do mesmo tipo e na mesma quantidade, os quais devem remeter os mesmos para recauchutagem ou para a rede de recolha da Valorpneu.
Localização dos operadores de gestão de resíduos
Delimitação das áreas (zonas e aglomerações) consideradas na avaliação da qualidade do ar ambiente
Zonas menos sensiveis identificadas na Portaria n.º 188/2021 de 8 de setembro para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho. Águas Costeiras identificadas como Zonas Menos Sensíveis no âmbito da Directiva das Águas Residuais Urbanas