Estabelecimentos abrangidos (DL 150/2015): Localização pontual; Estabelecimento; Nível de Perigosidade (Superior/Inferior)
Estabelecimentos abrangidos (DL 150/2015): Localização pontual; Estabelecimento; Nível de Perigosidade (Superior/Inferior)
Delimitação das áreas de estudo relativas a processos de Avaliação de Impactes Ambientais.Localização pontual relativa a processos de Avaliação de Impactes Ambientais.
Estado ou potencial ecológico e estado químico das Massas de Água Superficiais e estado químico e quantitativo das Massas de Água Subterraneas de Portugal continental 2010; Serviço OGC/WMS com o nome AM_WaterBodyForWFD_Status_2010; https://sniambgeoogc.apambiente.pt/getogc/services/SNIAmb/MA_Est_Peco_Quim_Quant_PTCont
Serviço de catálogo de metadados do Sistema Nacional de Informação de Ambiente (SNIAmb), conforme a especificação OGC CSW 2.0.2, que permite a pesquisa nos metadados disponibilizados de forma a tornar possível a descoberta de informação geográfica e de documentos da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.)
Estações meteorologicas (SNIRH). Serviços OGC com o nome Estacoes_meteorologicas; https://sniambgeoogc.apambiente.pt/getogc/services/SNIAmb/Estacoes_meteorologicas; https://sniambgeoogc.apambiente.pt/getogc/services/SNIAmb/Estacoes_meteorologicas
Águas balneares de Portugal (continente e regiões autónomas) da atual época balnear; Serviços OGC com o nome AM_BathingWaters; https://sniambgeoogc.apambiente.pt/getogc/services/SNIAmb/Aguas_Balneares; https://sniambgeoogc.apambiente.pt/getogc/services/SNIAmb/Aguas_Balneares
Marcas de cheia do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos da APA. Marcas de cheia são marcas naturais numa estrutura ou outro suporte, que indicam o nível máximo alcançado pela cheia.
Rede de qualidade das águas subterrâneas do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos da APA.
Lei da água: Lei 58 de 2005: Artigo 37 - Medidas de protecção das captações de água: a) Zona de protecção imediata - área da superfície do terreno contígua à captação em que, para a protecção directa das instalações da captação e das águas captadas, todas as actividades são, por princípio, interditas; DL 382-99: Artigo 1: 3- Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano são abrangidas pelo disposto no presente diploma no que diz respeito à delimitação da zona de protecção imediata; Artigo 6: Servidões administrativas e restrições de utilidade pública: 1 - Na zona de protecção imediata é interdita qualquer instalação ou actividade, com excepção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e melhor exploração da captação. Nesta zona o terreno é vedado e tem que ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água de captação.