Estabelecimentos abrangidos (DL 150/2015): Localização pontual; Estabelecimento; Nível de Perigosidade (Superior/Inferior)
Estabelecimentos abrangidos (DL 150/2015): Localização pontual; Estabelecimento; Nível de Perigosidade (Superior/Inferior)
Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha. O plano abrange os municípios de Castro Verde e Ourique. Formato Matricial. Constituído por 2 plantas (Síntese, Condicionantes). As plantas estabelecem o regime de salvaguarda dos recursos e valores naturais e asseguram a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.
Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil. O plano abrange os municípios de Avis e Ponte de Sor. Formato Matricial. Constituído por 2 plantas (Síntese, Condicionantes). As plantas estabelecem o regime de salvaguarda dos recursos e valores naturais e asseguram a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.
Revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode. O plano abrange os municípios de Abrantes, Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Sardoal, Sertã, Tomar e Vila de Rei. Formato Matricial. Constituído por 2 plantas (Síntese, Condicionantes). As plantas estabelecem o regime de salvaguarda dos recursos e valores naturais e asseguram a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.
Plano de Ordenamento das Albufeiras de Santa Águeda e Pisco. O plano abrange os municípios de Castelo Branco e Fundão. Formato Matricial. Constituído por 4 plantas (Síntese, Condicionantes, RAN, REN). As plantas estabelecem o regime de salvaguarda dos recursos e valores naturais e asseguram a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.
Delimitação das áreas de estudo relativas a processos de Avaliação de Impactes Ambientais.Localização pontual relativa a processos de Avaliação de Impactes Ambientais.
Localização das estações da Rede de monitorização de qualidade do ar ambiente
O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos respetivos resíduos, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2009, de 6 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 266/2009, de 29 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, e 173/2015, de 25 de agosto. De acordo com o referido enquadramento legal, os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que detenham, sem quaisquer encargos, em pontos de recolha seletiva destinados para o efeito. A rede de recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, constituída por estes pontos de recolha, é estruturada a partir da conjugação de: ·Sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais, criados no âmbito das atribuições autárquicas de recolha de resíduos urbanos ·Distribuidores, que asseguram a retoma de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis ·Outros pontos de recolha instalados por uma das entidades gestoras licenciadas, designadamente em unidades de saúde e escolas Os distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem, sem encargos para os utilizadores finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou acumuladores. Para esse efeito, aqueles são obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos para recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis em local bem identificado e acessível.
O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos respetivos resíduos, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2009, de 6 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 266/2009, de 29 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, e 173/2015, de 25 de agosto. De acordo com o referido enquadramento legal, os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que detenham, sem quaisquer encargos, em pontos de recolha seletiva destinados para o efeito. A rede de recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, constituída por estes pontos de recolha, é estruturada a partir da conjugação de: ·Sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais, criados no âmbito das atribuições autárquicas de recolha de resíduos urbanos ·Distribuidores, que asseguram a retoma de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis ·Outros pontos de recolha instalados por uma das entidades gestoras licenciadas, designadamente em unidades de saúde e escolas Os distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem, sem encargos para os utilizadores finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou acumuladores. Para esse efeito, aqueles são obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos para recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis em local bem identificado e acessível.