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  • Serviço de catálogo de metadados do Sistema Nacional de Informação de Ambiente (SNIAmb), conforme a especificação OGC CSW 2.0.2, que permite a pesquisa nos metadados disponibilizados de forma a tornar possível a descoberta de informação geográfica e de documentos da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.)

  • Estado potencial ecológico, estado químico das massas de água costeiras.

  • Regiões Hidrográficas (Decreto-Lei n.º 117/2015 de 23 de junho) a reportar à Comissão Europeia no âmbito da Diretiva Quadro da Água.

  • Rede de estações hidrométricas (ligação direta ao SNIRH). Contem informação das estações hidrométricas; Serviço WFS com o nome EF_Hidrometricas;

  • Rede de estações hidrométricas (ligação direta ao SNIRH). Contem informação das estações hidrométricas; Serviço WMS com o nome EF_Hidrometricas; https://sniambgeoogc.apambiente.pt/getogc/services/INSPIRE/EF_Hidrometricas/MapServer/WMSServer

  • Estações meteorologicas (SNIRH). Serviços OGC com o nome Estacoes_meteorologicas; https://sniambgeoogc.apambiente.pt/getogc/services/SNIAmb/Estacoes_meteorologicas; https://sniambgeoogc.apambiente.pt/getogc/services/SNIAmb/Estacoes_meteorologicas

  • O associativismo é uma realidade importante, representando um instrumento fundamental de participação das populações e de intervenção na sociedade.Desde 1987, data de aprovação da Lei das associações de defesa do ambiente, que o ordenamento jurídico português prevê um enquadramento legal para a intervenção e o apoio às associações de ambiente.Com a Lei das ONGA, publicada em 1998, a introdução do conceito de organização não-governamental de ambiente (ONGA) no nosso ordenamento jurídico vem substituir o anterior conceito de associação de defesa do ambiente, dando resposta à evolução verificada no direito internacional e conferindo uma renovada eficácia à acção das associações.As organizações não-governamentais de ambiente desempenham um papel fundamental e relevante no domínio da promoção, proteção e valorização do ambiente, desenvolvendo uma ação de interesse público.

  • Bacias dos troços de linha de água GeoCodificadas (nível 2)

  • Subconjunto dos troços de linha de água GeoCodificados para níveis de visualização entre as escalas 1:500,000 e 1:2,000,000

  • Lei da água, Lei 58de 2005: Artigo 37: Medidas de protecção das captações de água: c) Zona de protecção alargada - área da superfície do terreno contígua exterior à zona deprotecção intermédia, destinada a proteger as águas de poluentes persistentes, ondeas actividades e instalações são interditas ou condicionadas em função do risco depoluição; DL 382-99: Artigo 6: Servidões administrativas e restrições de utilidade pública: 4 - Na zona de protecção alargada podem ser interditas ou condicionadas as seguintes actividades e instalações quando se demonstrem susceptíveis de provocarem a poluição das águas subterrâneas: a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; b) Colectores de águas residuais; c) Fossas de esgoto; d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem; 5 - Na zona de protecção alargada são interditas as seguintes actividades e instalações: a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos e de outras substâncias perigosas; b) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos; c) Canalizações de produtos tóxicos; d) Refinarias e indústrias químicas; e) Lixeiras e aterros sanitários.