Regiões Hidrográficas (Decreto-Lei n.º 117/2015 de 23 de junho) a reportar à Comissão Europeia no âmbito da Diretiva Quadro da Água.
Estado potencial ecológico, estado químico das massas de água costeiras.
Serviço de catálogo de metadados do Sistema Nacional de Informação de Ambiente (SNIAmb), conforme a especificação OGC CSW 2.0.2, que permite a pesquisa nos metadados disponibilizados de forma a tornar possível a descoberta de informação geográfica e de documentos da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.)
Rede de estações hidrométricas (ligação direta ao SNIRH). Contem informação das estações hidrométricas; Serviço WFS com o nome EF_Hidrometricas;
Rede de estações hidrométricas (ligação direta ao SNIRH). Contem informação das estações hidrométricas; Serviço WMS com o nome EF_Hidrometricas; https://sniambgeoogc.apambiente.pt/getogc/services/INSPIRE/EF_Hidrometricas/MapServer/WMSServer
Estações meteorologicas (SNIRH). Serviços OGC com o nome Estacoes_meteorologicas; https://sniambgeoogc.apambiente.pt/getogc/services/SNIAmb/Estacoes_meteorologicas; https://sniambgeoogc.apambiente.pt/getogc/services/SNIAmb/Estacoes_meteorologicas
Bacias hidrográficas das Massas de Água definidas para o 2.º ciclo de planeamento 2016-2021 (PGRH-2).
Subconjunto dos troços de linha de água GeoCodificados para níveis de visualização entre as escalas 1:2,000,000 e 1:100,000,000
Lei da água, Lei 58de 2005: Artigo 37: Medidas de protecção das captações de água: c) Zona de protecção alargada - área da superfície do terreno contígua exterior à zona deprotecção intermédia, destinada a proteger as águas de poluentes persistentes, ondeas actividades e instalações são interditas ou condicionadas em função do risco depoluição; DL 382-99: Artigo 6: Servidões administrativas e restrições de utilidade pública: 4 - Na zona de protecção alargada podem ser interditas ou condicionadas as seguintes actividades e instalações quando se demonstrem susceptíveis de provocarem a poluição das águas subterrâneas: a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; b) Colectores de águas residuais; c) Fossas de esgoto; d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem; 5 - Na zona de protecção alargada são interditas as seguintes actividades e instalações: a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos e de outras substâncias perigosas; b) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos; c) Canalizações de produtos tóxicos; d) Refinarias e indústrias químicas; e) Lixeiras e aterros sanitários.
Lei da água, Lei 58 de 2005: Artigo 37: Medidas de protecção das captações de água: c) Zona de protecção intermédia; DL 382-99:Artigo 6: Servidões administrativas e restrições de utilidade pública