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  • Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Defesa Nacional, em vigor em Portugal Continental. A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas às organizações ou instalações militares segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito dos Equipamentos. As organizações ou instalações militares possuem zonas de proteção, com vista a garantir não só a sua segurança, mas também a segurança das pessoas e dos bens nas zonas confinantes e, ainda, permitir às forças armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares. As organizações ou instalações militares compreendem: a) as organizações ou instalações afetas à realização de operações militares, tais como fortificações, baterias de artilharia fixa, estradas militares, aeródromos militares ou civis e instalações de defesa de qualquer natureza e quaisquer outras integradas nos planos de defesa; b) as organizações ou instalações afetas à preparação ou manutenção das forças armadas, como aquartelamentos, campos de instrução, carreiras e polígonos de tiro, estabelecimentos fabris militares, depósitos de material de guerra, de munições e explosivos, de mobilização ou de combustíveis, e quaisquer outras que tenham em vista o equipamento e a eficiência das mesmas forças. As zonas confinantes com estas organizações ou instalações estão sujeitas a servidão militar. As servidões militares são constituídas, modificadas ou extintas, em cada caso, por decreto do Ministro responsável pela área da Defesa Nacional e quando a servidão interessar a mais do que uma entidade, como é o caso de alguns aeródromos, o decreto deverá ser conjunto dos Ministros ou Chefes de Estado dos departamentos interessados. As servidões em zonas confinantes com organizações ou instalações afetas à realização de operações militares classificam-se em servidões gerais ou servidões particulares. A área sujeita a servidão deve ser perfeitamente definida no decreto que constitui a servidão e se esta não for identificada a servidão geral terá a largura de 1 Km. Em qualquer caso, a largura da servidão determina-se, em toda a extensão, a partir do perímetro da área ocupada pela organização ou instalação considerada, e não pode exceder 3 Km. Denominam-se zonas de segurança as zonas confinantes com organizações ou instalações afetas à preparação ou manutenção das forças armadas, nomeadamente em períodos de manobras ou de concentração e onde forem constituídas servidões. A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão da Defesa Nacional.

  • Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Edifícios de Interesse Público, em vigor em Portugal Continental. A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas aos Edifícios de Interesse Público segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito do Património Edificado. Os edifícios ou outras construções de interesse público não classificados como monumento nacional ou como imóveis de interesse público são susceptíveis de medidas de proteção, desde que as entidades que têm a seu cargo a conservação e gestão desses edifícios ou construções o solicitem. Os edifícios e construções de interesse público, não classificados como monumento nacional ou como imóveis de interesse público, nomeadamente as instalações escolares, hospitalares, administrativas e religiosas, os quartéis, as pontes, as barragens, podem dispor de uma zona de proteção cuja extensão varia consoante a utilização do edifício ou construção, os valores que se pretende proteger (estéticos ou de outra natureza) e a ocupação dos terrenos circundantes. As zonas de proteção são fixadas por portaria ou decreto do Ministro responsável pela área do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da entidade pública competente, mediante parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente. As entidades interessadas podem propor ao membro do Governo competente o estabelecimento das zonas de proteção dos edifícios públicos construídos, em construção ou já projetados, depois de ouvida a respetiva Câmara Municipal. A portaria ou decreto que fixa a zona de proteção é publicada no Diário da República com indicação dos respetivos limites e condicionamentos. A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão dos Edifícios de Interesse Público.

  • Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Estabelecimentos Prisionais e Tutelares de Menores, em vigor em Portugal Continental. Os Estabelecimentos Prisionais e Tutelares de Menores constituem uma servidão e restrição de utilidade pública, estando inserida no âmbito dos Equipamentos. Por razões de segurança, os Estabelecimentos Prisionais e Tutelares de Menores devem ter uma zona de proteção em redor dos edifícios e dos terrenos livres a eles anexos, quando existentes. A constituição de servidões relativas aos estabelecimentos prisionais e aos estabelecimentos tutelares de menores segue o regime previsto na lei. Os estabelecimentos prisionais e os estabelecimentos tutelares de menores (compreendendo as edificações e os terrenos diretamente ligados à realização dos seus fins), bem como os terrenos destinados à sua construção, beneficiam de uma zona de proteção com a largura de 50 m, contados a partir da linha limite dos referidos estabelecimentos ou terrenos. Excecionalmente, a zona de proteção poderá ter limites diversos sempre que circunstâncias concretas o justifiquem, sendo fixada por despacho do Ministro da área da Justiça, mediante proposta apresentada pela entidade pública responsável pelos Serviços Prisionais. A servidão produz efeitos a partir do dia imediato ao da publicação no Diário da República do despacho do Ministro da área da Justiça que identifique a área protegida e a zona de proteção e defina os respetivos limites. Esta publicação foi dispensada nos caso dos estabelecimentos já construídos ou em construção à data da entrada em vigor do regime que instituiu a constituição de servidões relativas aos Estabelecimentos Prisionais e Tutelares de Menores. A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão dos Estabelecimentos Prisionais e Tutelares de Menores.

  • Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Imóveis Classificados, em vigor em Portugal Continental. A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas aos Imóveis Classificados segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito do Património Edificado. Os bens imóveis, nas suas categorias de monumento, conjunto ou sítio, classificados como monumento nacional ou como imóvel de interesse público constituem testemunhos de especial importância da civilização, da identidade e da cultura nacional, justificando-se plenamente que sejam objeto de especial proteção e valorização. A lei define o regime de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o das suas zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda. Integram o património cultural todos os imóveis com valor cultural. Consideram-se imóveis com valor cultural os que, do ponto de vista histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, são particularmente notáveis pela sua antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade, e por isso devem ser objeto de especial proteção e valorização. A proteção legal dos bens culturais imóveis tem por base a sua classificação e inventariação. A classificação dos bens imóveis processa-se em categorias, sendo também classificados quanto à graduação do seu interesse cultural. A classificação de um bem cultural imóvel impõe restrições de utilidade pública sobre o imóvel e servidões administrativas sobre a área envolvente. A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão dos Imóveis Classificados.

  • Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Instalações Aduaneiras, em vigor em Portugal Continental. A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas às Instalações Aduaneiras segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito dos Equipamentos. A servidão constitui-se automaticamente na área de jurisdição das Alfândegas, ou seja: Nos portos, enseadas, rios e ancoradouros; Na zona marítima de respeito, considerada de 6 milhas; Numa zona terrestre de 10 km a partir do litoral; Numa zona terrestre de 40 km a partir da fronteira, compreendendo os rios que confinam com essa zona; Em todo o terreno ocupado pelas linhas férreas, compreendendo as respetivas estações e oficinas, e numa faixa de 2 km para cada lado das mesmas linhas; Nos aeródromos e aeroportos e numa faixa de 2 km em sua volta; Nos depósitos francos e zonas francas e numa faixa de 2 km em sua volta. Dentro da área de jurisdição das Alfândegas, nenhuma construção pode ser feita sem autorização da entidade pública responsável pelas Alfândegas. A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web, representando a localização das Alfândegas e das Delegações e Controlo Aduaneiro, foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão das Instalações Aduaneiras.

  • Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Instalações com Produtos Explosivos, em vigor em Portugal Continental. As Instalações com Produtos Explosivos e respetiva zona de segurança constituem uma servidão e restrição de utilidade pública, estando inserida no âmbito das Atividades Perigosas. Na localização de estabelecimentos destinados ao fabrico ou à armazenagem de produtos explosivos deve ser acautelada uma zona de segurança com largura variável consoante o tipo de risco e a quantidade dos produtos explosivos existentes. À constituição da zona de segurança dos estabelecimentos de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, aplicam-se os diplomas relacionados com o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico ou de Armazenagem de Produtos Explosivos e com o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos. Os estabelecimentos de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos dispõem na sua envolvente de uma zona de segurança cuja largura é determinada com base nas distâncias de segurança entre os diversos edifícios de fabrico ou de armazenagem do estabelecimento e os edifícios habitados. A zona de segurança é fixada no licenciamento do estabelecimento de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, com a emissão do alvará autenticado pelo Ministro responsável pela área da Administração Interna. A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão das Instalações com Produtos Explosivos.

  • Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Marcos Geodésicos, em vigor em Portugal Continental. A Rede Geodésica Nacional é composta por um conjunto de pontos coordenados - Vértices Geodésicos - que possibilitam a referenciação espacial. Os Vértices Geodésicos, tradicionalmente designados por Marcos Geodésicos, destinam-se a assinalar pontos fundamentais para apoio à cartografia e levantamento topográfico e devem ser protegidos por forma a garantir a sua visibilidade. A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas à sinalização geodésica e cadastral – vértices ou marcos geodésicos - segue o regime previsto na lei. A servidão é instituída a partir da construção dos Marcos Geodésicos. Os marcos geodésicos têm zonas de proteção determinadas, caso a caso, em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais. A extensão da zona de proteção terá, no mínimo, um raio de 15 metros. A entidade que superintende em todas as questões respeitantes a esta servidão é a Direção-Geral do Território (DGT). A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão dos Marcos Geodésicos.

  • Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Obras de Aproveitamento Hidroagrícola, em vigor em Portugal Continental. A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas a Obras de Aproveitamento Hidroagrícola segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito dos Recursos Naturais. São consideradas Obras de Aproveitamento Hidroagrícola nomeadamente, as obras de aproveitamento de águas do domínio público para rega, as obras de drenagem, de enxugo e de defesa dos terrenos utilizados na agricultura. Podem ainda ser consideradas Obras de Aproveitamento Hidroagrícola as obras de infraestruturas viárias e de distribuição de energia, necessárias à adaptação ao regadio das terras beneficiadas ou à melhoria de regadios existentes. As obras de fomento hidroagrícola classificam-se em quatro grupos: Grupo I - obras de interesse nacional que visam uma profunda transformação das condições de exploração agrária de uma vasta região; Grupo II - obras de interesse regional com elevado interesse para o desenvolvimento agrícola da região; Grupo III - obras de interesse local com elevado impacte coletivo; Grupo IV - outras obras coletivas de interesse local. As obras dos grupos I e II são de iniciativa estatal. As obras dos grupos III e IV são de iniciativa das autarquias e ou dos agricultores, podendo as do grupo III ser também de iniciativa estatal quando apresentam elevado interesse económico-social. A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola.

  • Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Recursos Geológicos, em vigor em Portugal Continental. A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas aos Recursos Geológicos segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito dos Recursos Naturais. Os Recursos Geológicos compreendem as Águas de Nascente, as Águas Minerais Naturais e as Massas Minerais (Pedreiras). Entende-se por águas de nascente, as águas subterrâneas naturais que não se integram no conceito de recursos hidrominerais (águas minerais naturais e águas mineroindustriais), desde que na origem se conservem próprias para beber. Entende-se por explorações de nascente os estabelecimentos de exploração de águas de nascente. A qualificação de uma água como água de nascente compete à Direção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), após emissão do parecer da Direção-Geral de Saúde. As águas de nascente não se integram no domínio público do Estado, podendo ser objeto de propriedade privada ou outros direitos reais. A água mineral natural é uma água considerada bacteriologicamente própria, de circulação profunda, com particularidades físico-químicas estáveis na origem dentro da gama de flutuações naturais, de que resultam propriedades terapêuticas ou simplesmente efeitos favoráveis à saúde. A certificação de uma água como água mineral natural é realizada por decisão ministerial, sob proposta da Direção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), após emissão do parecer da Direção-Geral de Saúde. As águas minerais naturais são bens do domínio público do Estado, podendo ser objeto de direitos de prospeção e pesquisa ou de exploração mediante a celebração de contratos. A pesquisa e a exploração de massas minerais dependem da obtenção de licença de pesquisa ou de exploração que define o tipo de massas minerais e os limites da área a que respeitam. O prédio no qual se localize uma pedreira e, bem assim, os prédios vizinhos podem ser sujeitos a servidão administrativa, em razão do interesse económico da exploração da massa mineral. As pedreiras são classificadas de 1 a 4, por ordem decrescente do impacte que provocam. A Direção Regional de Economia é a entidade competente para a atribuição de licença de pesquisa e de licença de exploração de pedreiras das classes 1 e 2 e de pedreiras situadas em áreas cativas ou de reserva, enquanto que a Câmara Municipal é a entidade competente para a atribuição de licença de exploração de pedreiras a céu aberto das classes 3 e 4. A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão dos Recursos Geológicos.

  • Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Regime Florestal, em vigor em Portugal Continental. A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas ao Regime Florestal segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito dos Recursos Naturais. O Regime Florestal compreende o conjunto de disposições destinadas a assegurar não só a criação, exploração e conservação da riqueza silvícola sob o ponto de vista da economia nacional, mas também o revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies ardidas e benefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas e das areias do litoral marítimo. A submissão de quaisquer terrenos ou matas ao regime florestal, bem como a sua exclusão deste regime, é feita por decreto, que será precedido da declaração de utilidade pública da arborização desses terrenos. Cada decreto diz respeito a um perímetro, podendo referir-se a um ou mais dos seus polígonos. O regime florestal total aplica-se aos terrenos, dunas e matas do Estado ou que venham a pertencer-lhe por expropriação. O regime florestal parcial aplica-se em terrenos e matas de outras entidades ou de particulares. O regime florestal parcial compreende três categorias: obrigatório, facultativo e de polícia. A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão do Regime Florestal.