Subconjunto dos troços de linha de água GeoCodificados para níveis de visualização entre as escalas 1:100,000 e 1:500,000
Estado ou potencial ecológico e estado químico das massas de água superficiais Rios de Portugal continental reportadas à Comissão Europeia no âmbito da Diretiva Quadro da Água (DQA) em 2010.
Estado ou potencial ecológico e estado químico das massas de água superficiais Lagos, Transição e Costeiras de Portugal continental reportadas à Comissão Europeia no âmbito da Diretiva Quadro da Água (DQA) em 2010.
Estado potencial ecológico, estado químico das massas de água costeiras.
Actualização da delimitação das Massas de Água Subterrânea (Artigo 5.º da DQA) para o 2.º ciclo de planeamento 2015-2021 (PGRH-2). Com a aplicação do Decreto-Lei n.º 130/2012 que altera e república a Lei da Água (Lei n.º 58/2005), foi necessário reafectar as Massas de Água Subterrânea às novas Regiões Hidrográficas devido à alteração na zona das Ribeiras do Oeste. Foram também revistos os limites das massas onde existiam "gaps", eliminando-os e foram criadas novas massas de água resultantes da avaliação realizada nos PGRH-1.
Estado potencial ecológico, estado químico das massas de água de lagos.
O associativismo é uma realidade importante, representando um instrumento fundamental de participação das populações e de intervenção na sociedade.Desde 1987, data de aprovação da Lei das associações de defesa do ambiente, que o ordenamento jurídico português prevê um enquadramento legal para a intervenção e o apoio às associações de ambiente.Com a Lei das ONGA, publicada em 1998, a introdução do conceito de organização não-governamental de ambiente (ONGA) no nosso ordenamento jurídico vem substituir o anterior conceito de associação de defesa do ambiente, dando resposta à evolução verificada no direito internacional e conferindo uma renovada eficácia à acção das associações.As organizações não-governamentais de ambiente desempenham um papel fundamental e relevante no domínio da promoção, proteção e valorização do ambiente, desenvolvendo uma ação de interesse público.
Lei da água, Lei 58 de 2005: Artigo 37: Medidas de protecção das captações de água: c) Zona de protecção intermédia; DL 382-99:Artigo 6: Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Distribuição pontual de nascentes minerais em Portugal, o seus usos, e em caso de o uso ser medicinal quais as aplicações terapéuticas sugeridas
Subconjunto dos troços de linha de água GeoCodificados para níveis de visualização entre as escalas 1:500,000 e 1:2,000,000