Estado ou potencial ecológico e estado químico das massas de água superficiais Lagos, Transição e Costeiras de Portugal continental reportadas à Comissão Europeia no âmbito da Diretiva Quadro da Água (DQA) em 2010.
Subconjunto dos troços de linha de água GeoCodificados para níveis de visualização entre as escalas 1:100,000 e 1:500,000
Estado ou potencial ecológico e estado químico das massas de água superficiais Rios de Portugal continental reportadas à Comissão Europeia no âmbito da Diretiva Quadro da Água (DQA) em 2010.
Planos municipais de mobilidade sustentável
Estados químico e quantitativo das massas de água subterrâneas de Portugal continental reportados à Comissão Europeia no âmbito da Diretiva Quadro da Água (DQA) em 2010.
Actualização da delimitação das Massas de Água Subterrânea (Artigo 5.º da DQA) para o 2.º ciclo de planeamento 2015-2021 (PGRH-2). Com a aplicação do Decreto-Lei n.º 130/2012 que altera e república a Lei da Água (Lei n.º 58/2005), foi necessário reafectar as Massas de Água Subterrânea às novas Regiões Hidrográficas devido à alteração na zona das Ribeiras do Oeste. Foram também revistos os limites das massas onde existiam "gaps", eliminando-os e foram criadas novas massas de água resultantes da avaliação realizada nos PGRH-1.
Os PCB e PCT constituem um grupo de produtos químicos que, devido às suas propriedades dielétricas, foram, no passado, amplamente utilizados em equipamentos industriais, nomeadamente em transformadores e condensadores elétricos. São também substâncias classificadas como poluentes orgânicos persistentes (POP), substâncias com caraterísticas de perigosidade elevada para a saúde humana e para o ambiente, estando a sua comercialização e utilização sujeitas a diversas restrições.No âmbito da Diretiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de setembro, que estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB novos ou usados e a descontaminação ou a eliminação de equipamentos que contenham PCB, tendo em vista a sua destruição total, transposta pelo Decreto-Lei nº 277/99, de 23 de julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 72/2007, de 27 de março, os Estados-membros deverão elaborar um inventário de PCB.
Para merecerem a designação de praias acessíveis, com direito ao galardão indicativo de acessibilidade total, há que satisfazer um conjunto de seis imperativos, designadamente: - acesso pedonal; - estacionamento ordenado; - acesso à zona de banhos; - passadeira no areal; - sanitários adaptados; - acesso ao posto de socorros; Como factores facultativos consideram-se, ainda, o acesso a bares e restaurantes e a existência de apoios anfíbios para o banho.
Lei da água: Lei 58 de 2005: Artigo 37 - Medidas de protecção das captações de água: a) Zona de protecção imediata - área da superfície do terreno contígua à captação em que, para a protecção directa das instalações da captação e das águas captadas, todas as actividades são, por princípio, interditas; DL 382-99: Artigo 1: 3- Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano são abrangidas pelo disposto no presente diploma no que diz respeito à delimitação da zona de protecção imediata; Artigo 6: Servidões administrativas e restrições de utilidade pública: 1 - Na zona de protecção imediata é interdita qualquer instalação ou actividade, com excepção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e melhor exploração da captação. Nesta zona o terreno é vedado e tem que ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água de captação.
O associativismo é uma realidade importante, representando um instrumento fundamental de participação das populações e de intervenção na sociedade.Desde 1987, data de aprovação da Lei das associações de defesa do ambiente, que o ordenamento jurídico português prevê um enquadramento legal para a intervenção e o apoio às associações de ambiente.Com a Lei das ONGA, publicada em 1998, a introdução do conceito de organização não-governamental de ambiente (ONGA) no nosso ordenamento jurídico vem substituir o anterior conceito de associação de defesa do ambiente, dando resposta à evolução verificada no direito internacional e conferindo uma renovada eficácia à acção das associações.As organizações não-governamentais de ambiente desempenham um papel fundamental e relevante no domínio da promoção, proteção e valorização do ambiente, desenvolvendo uma ação de interesse público.