Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Regime Florestal, em vigor em Portugal Continental. A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas ao Regime Florestal segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito dos Recursos Naturais. O Regime Florestal compreende o conjunto de disposições destinadas a assegurar não só a criação, exploração e conservação da riqueza silvícola sob o ponto de vista da economia nacional, mas também o revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies ardidas e benefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas e das areias do litoral marítimo. A submissão de quaisquer terrenos ou matas ao regime florestal, bem como a sua exclusão deste regime, é feita por decreto, que será precedido da declaração de utilidade pública da arborização desses terrenos. Cada decreto diz respeito a um perímetro, podendo referir-se a um ou mais dos seus polígonos. O regime florestal total aplica-se aos terrenos, dunas e matas do Estado ou que venham a pertencer-lhe por expropriação. O regime florestal parcial aplica-se em terrenos e matas de outras entidades ou de particulares. O regime florestal parcial compreende três categorias: obrigatório, facultativo e de polícia. A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão do Regime Florestal.
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