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  • Lei da água, Lei 58 de 2005: Artigo 37: Medidas de protecção das captações de água: c) Zona de protecção intermédia; DL 382-99:Artigo 6: Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

  • Registo das Zonas Protegidas - Zonas designadas para a captação de água destinada ao consumo humano (Captações de água superficiais e subterrâneas); Serviço OGC com o nome AM_DrinkingWaterProtectionArea; https://sniambgeoogc.apambiente.pt/getogc/services/INSPIRE/AM_DrinkingWaterProtectionArea/MapServer/WFSServer

  • Registo das Zonas Protegidas - Zonas designadas para a captação de água destinada ao consumo humano (Captações de água superficiais e subterrâneas); Serviço OGC com o nome AM_DrinkingWaterProtectionArea; https://sniambgeoogc.apambiente.pt/getogc/services/INSPIRE/AM_DrinkingWaterProtectionArea/MapServer/WMSServer

  • Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro: Alínea 6 - Sempre que se justifique, nomeadamente em zonas em que haja conexão hidráulica directa ou através de condutas cársicas ou fissuras, o perímetro de protecção poderá ainda englobar zonas de protecção especial, mediante a realização de estudos hidrogeológicos específicos; Alínea 7 - Nas zonas costeiras onde exista ou possa existir intrusão marinha, o perímetro de protecção inclui ainda zonas de protecção especiais para prevenir o avanço da cunha salina, mediante a realização de estudos hidrogeológicos específicos.Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro: Alínea 6 - Na zona de protecção especial, a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º, são interditas quaisquer actividades ou instalações; Alínea 7 - Nas zonas de protecção contra o avanço da cunha salina, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º, podem ser limitados os caudais de exploração das captações existentes e interdita a construção ou a exploração de novas captações de água subterrânea ou condicionado o seu regime de exploração.

  • Portaria 702de 2009: Alinea 5:A zona de protecção alargada deve abranger uma área contígua exterior ao perímetro de protecção imediato e a sua definição depende das condições que estiveram subjacentes para a delimitação do perímetro de protecção imediato.

  • Perímetros de protecção às captações de água para consumo humano (Portaria 702-2009). A portaria estabelece os respectivos condicionamentos aos perímetros de captação. A zona de protecção imediata é delimitada de forma a abranger uma área definida no plano de água e na bacia hidrográfica adjacente, que depende: i) Das características morfológicas da massa de água onde está localizada a captação;ii) Da maior ou menor pressão das actividades antropogénicas na bacia drenante da captação; iii) Dos problemas de qualidade da água.4.º Nas zonas de protecção imediata são interditas as seguintes actividades: a) Todas as actividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com excepção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infra -estruturas da captação; b) A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água e na zona terrestre que integram o perímetro de protecção imediato.