O SNIG e a implementação da Diretiva INSPIRE

A publicação da Diretiva INSPIRE e sua transposição constituíram um importante marco no acesso à informação geográfica em Portugal e no desenvolvimento do SNIG, no sentido em que vieram promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da Infraestrutura de Informação Geográfica (IIG) de âmbito Nacional e das IIG regionais e temáticas assim como dinamizar o envolvimento das instituições que fazem parte destas IIG.

Terminado o calendário de implementação, a diretiva entrou numa nova fase voltada para a implementação da European Data Strategy. Para acelerar o desenvolvimento da economia europeia e aproveitar o valor dos dados em benefício da sociedade europeia, a European Data Strategy prevê a criação de European Data Spaces em setores económicos estratégicos e domínios de interesse público. A INSPIRE pode desempenhar um papel essencial como contribuição do setor público para o Green Deal data space.

A Diretiva Dados Abertos (e o seu Regulamento de Execução relativo aos Conjuntos de Dados de Alto Valor), o Data Governance Act e o Data Act são os pilares principais da European Data Strategy, que também prevê uma atualização das regras da UE sobre partilha de dados geoespaciais ambientais através da iniciativa 'GreenData4All'

Para mais informação sobre a diretiva INSPIRE pode aceder ao site Europeu https://knowledge-base.inspire.ec.europa.eu/index_en/

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Monitorização e Relatórios

Os Estados-Membros devem acompanhar anualmente a aplicação e utilização das respetivas infraestruturas de informação geográfica e devem facultar os resultados desse acompanhamento à Comissão e ao público de forma permanente (Monitorização INSPIRE). Numa primeira fase tinham que  enviar um relatório à Comissão, de três em três anos.

Aceda aqui (http://cdr.eionet.europa.eu/pt/eu/inspire) aos resultados de Monitorização e aos Relatórios INSPIRE de Portugal. Pode também obter mais informação sobre a implementação da diretiva aqui.

A partir de 2020 a monitorização passou a ser realizada de forma automática através do catálogo do SNIG.

Um novo procedimento que substitui a elaboração do relatório de triénio INSPIRE pela elaboração anual de um documento síntese designado por INSPIRE Country-fiche, passou a ser aplicado a partir de 2019.

Mais informação.

Para saber mais:

Monitorização

A monitorização INSPIRE baseia-se na lista de conjuntos de dados geográficos (CDG) e serviços de cada Estado-Membro, relativamente aos quais é calculado um conjunto de indicadores para avaliar:

  • Existência de metadados dos CDG e serviços;
  • Conformidade dos metadados dos CDG e serviços com as Disposições de Execução para Metadados;
  • Cobertura geográfica dos CDG;
  • Conformidade dos CDG com as Disposições de Execução para o respetivo tema INSPIRE;
  • Acessibilidade aos metadados dos CDG e serviços através de serviços de pesquisa;
  • Acessibilidade aos CDG através de serviços de visualização;
  • Acessibilidade aos CDG através de serviços de descarregamento;
  • Uso de serviços de rede;
  • Conformidade dos serviços de rede com as Disposições de Execução para os Serviços de Rede.

A monitorização refere-se ao ano anterior em que é submetida. A primeira submissão foi realizada em 2010.

Na sua fase inicial o cálculo dos indicadores baseava-se na informação solicitada anualmente às instituições da RPF INSPIRE Core através do preenchimento de um formulário on-line para identificação dos Conjuntos de Dados Geográficos (CDG) e serviços da sua responsabilidade associados aos temas dos Anexos da Diretiva e sua caracterização relativamente aos indicadores INSPIRE. A monitorização passou depois a ser feita com base nos CDG e serviços identificados no catálogo do SNIG com a palavra-chave INSPIRECORE..

A partir de 2020 a Monitorização INSPIRE passou a ser realizada de forma automática por harvesting aos catálogos de cada país e com novos indicadores INSPIRE.

Relatórios

O relatório trianual enviado à Comissão deveria conter informações atualizadas relativas a:

  • Forma como são coordenados os produtores do sector público e utilizadores de conjuntos e serviços de dados geográficos e os organismos intermediários, bem como as relações com terceiros e a forma como a qualidade é assegurada;
  • Contributos das autoridades públicas ou terceiros para o funcionamento e a coordenação da infraestrutura de informação geográfica;
  • Utilização da infraestrutura de informação geográfica;
  • Acordos de partilha de dados entre autoridades públicas;
  • Custos e benefícios da aplicação da presente diretiva.

O primeiro relatório sobre a aplicação da Diretiva INSPIRE em Portugal - Relatório INSPIRE PT 2010, relativo ao ano de 2009 foi enviado à Comissão Europeia (CE) a 14 de Maio de 2010.

Em 2016 a CE decidiu preparar um novo procedimento que veio substituir a elaboração do relatório de triénio INSPIRE pela elaboração de um documento síntese designado por INSPIRE Country-fiche. Este documento inclui duas partes, uma intitulada State of Play que deverá ser atualizada anualmente pelo Estado Membro e outra que é produzida com base nos dados de monitorização do país. A Country-Fiche passou a ser produzida a partir de 2019 e submetida anualmente pelo Estado-Membro com as atualizações a partir daí.