C663553F-E6DF-418F-BF68-41419463600B
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Prevenção de Acidentes Graves - Estabelecimentos abrangidos: WFS
2014-11-19
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Estabelecimentos abrangidos (DL 150/2015): Localização pontual; Estabelecimento; Nível de Perigosidade (Superior/Inferior)
O Decreto-lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, transpõe para o direito interno a Diretiva 2012/18/UE e estabelece o regime de prevenção e controlo de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e limitação das suas consequências para a saúde humana e o ambiente Este diploma revoga o Decreto-lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-lei n.º 42/2014, sendo que a principal alteração introduzida é a adaptação do anexo I, que prevê as categorias de substâncias perigosas, ao sistema de classificação de substâncias e misturas definido pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 (CLP). O Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, aplica-se a todos os estabelecimentos onde estejam presentes determinadas substâncias perigosas, em quantidades iguais ou superiores às indicadas no Anexo I do referido diploma. No caso em que nenhuma «substância perigosa», individualmente, esteja presente numa quantidade superior ou igual às quantidades indicadas no decreto-lei, aplica-se a regra da adição prevista na nota 4 do Anexo I deste diploma, para verificar se o estabelecimento é abrangido por este regime. Em função da quantidade e tipologia de substâncias perigosas passíveis de se encontrarem presentes no estabelecimento, este pode enquadrar-se no nível superior ou no nível inferior. • Nível inferior de perigosidade: Os operadores de estabelecimentos enquadrados neste nível devem definir uma Política de Prevenção de Acidentes Graves (PPAG), que garanta um nível elevado de proteção do homem e ambiente através de meios apropriados, incluindo adequados sistemas de gestão, tendo em consideração os princípios constantes do Anexo III do Decreto-lei n.º 254/2007. • Nível superior de perigosidade: Os operadores de estabelecimentos enquadrados neste nível devem demonstrar, ao nível do Relatório de Segurança (RS), que foram implementadas uma PPAG e um Sistema de Gestão da Segurança para a sua aplicação (SGSPAG), de acordo com a informação definida no mesmo Anexo III. De acordo com o n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, o operador elabora, divulga e mantém disponível ao público de forma permanente, nomeadamente por via eletrónica, a informação constante do anexo VI ao mesmo decreto-lei, sendo atualizada sempre que necessário, nomeadamente quando ocorra uma alteração substancial do estabelecimento.
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2008-06-01
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2010-01-19
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Prevenção de Acidentes Graves
Prevenção de Acidentes Graves
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REGULAMENTO (UE) N. o 1089/2010 DA COMISSÃO de 23 de Novembro de 2010 que estabelece as disposições de execução da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos
2010-11-23
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Localização dos estabelecimentos PAG